Justiça do Trabalho reverte demissão de mulher perseguida por ex-companheiro

Decisão judicial anula justa causa de funcionária que faltou ao emprego após sofrer ameaças de morte e perseguição no ambiente de trabalho por parte do ex.

Por Jornalista Diego Sousa - MTB 0005226/CE· 07 de agosto de 2026 às 17:343 min de leitura

Justiça do Trabalho reverte demissão de mulher perseguida por ex-companheiro
Resumo em 10 segundos

Tribunal Regional do Trabalho decide que o medo de feminicídio justifica ausências laborais e condena empresa a pagar indenização.

Uma funcionária de um supermercado que havia sido demitida por justa causa após faltar ao serviço por ser vítima de perseguição e ameaças de morte teve sua dispensa revertida pelo Poder Judiciário. A decisão reconhece que a ausência da trabalhadora não configurou desídia, mas sim uma medida desesperada de autoproteção diante de um cenário de violência doméstica que invadiu seu ambiente profissional. Além de garantir as verbas rescisórias, a Justiça determinou o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Ameaças no ambiente de trabalho

Conforme os autos do processo, o antigo companheiro da vítima descobriu o local onde ela trabalhava e passou a realizar ameaças constantes. A trabalhadora relatou que o agressor frequentava as proximidades do estabelecimento, o que gerou um estado de pânico e insegurança. Diante do risco iminente de um ataque, a mulher precisou se afastar de suas funções para preservar sua integridade física, uma vez que o homem já havia manifestado a intenção de cometer um feminicídio.

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A empresa, no entanto, interpretou as faltas como abandono ou falta de compromisso, aplicando a penalidade máxima da Justiça do Trabalho: a demissão por justa causa. Na ação, a defesa da funcionária comprovou que a situação era de conhecimento da gerência e que a trabalhadora estava sob medidas protetivas, o que não impediu o comportamento agressivo do ex-parceiro no entorno do supermercado.

Decisão judicial e responsabilidade social

Ao analisar o caso, os magistrados entenderam que a conduta da empresa foi insensível e desproporcional. A sentença destaca que a trabalhadora estava em uma situação de vulnerabilidade extrema e que a manutenção do emprego seria fundamental para sua sobrevivência e autonomia financeira. O tribunal ressaltou que o empregador, ao tomar conhecimento da gravidade dos fatos, deveria ter adotado uma postura de acolhimento e suporte, em vez de punir a vítima pela violência sofrida.

A condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais fundamenta-se no abalo psicológico sofrido pela mulher, que além de temer por sua vida, viu-se privada de seu sustento em um momento crítico. A Justiça reafirmou que a Lei Maria da Penha prevê a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando o afastamento for necessário devido à violência doméstica, visando proteger a dignidade da pessoa humana.

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Contexto

A violência contra a mulher no Brasil apresenta índices alarmantes, com registros que muitas vezes transbordam do ambiente doméstico para a vida pública das vítimas. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que o medo da perseguição, conhecido como stalking, é um dos principais fatores que levam ao afastamento de mulheres do mercado de trabalho.

Historicamente, as empresas brasileiras ainda enfrentam dificuldades em lidar com questões de gênero e segurança de suas colaboradoras. Este caso específico serve como um marco jurídico para reforçar que a responsabilidade social das empresas inclui a proteção de funcionários em situação de risco, impedindo que a violência doméstica se torne um motivo para a exclusão econômica da vítima.

Próximos passos

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A decisão ainda cabe recurso em instâncias superiores, porém estabelece um precedente importante para a proteção de mulheres vítimas de violência. O supermercado terá que realizar o recálculo de todas as verbas rescisórias, tratando a saída da funcionária como uma demissão sem justa causa, além de arcar com os custos indenizatórios estabelecidos pelo tribunal.

Por Diego Sousa | Jornalista – MTB 0005226/CE

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